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Matéria extraída do Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Lapa:
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 49 - A análise das proposições compete:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno;
II - à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento quanto aos aspectos econômicos, financeiros, especialmente em:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública e outras matérias, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou que ainda repercutam no Patrimônio Municipal;
b) projetos de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Poder Executivo Municipal e da Comissão Executiva do Poder Legislativo;
c) matérias que digam respeito às políticas macro econômicas de crescimento e desenvolvimento econômico Municipal, regional ou outro cujo Município da Lapa seja participante;
III - à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Bem Estar Social e Ecologia quanto aos aspectos de ensino, ao patrimônio histórico, cultural e natural, à ciência, às artes, à saúde pública, à assistência social, ao esporte e lazer, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, ao controle da poluição ambiental e proteção de mananciais;
IV - à Comissão de Urbanismo e Obras Públicas quanto aos aspectos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano e rural, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município;
V - à Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto aos aspectos de desenvolvimento rural, integrado, planos operativos anuais, conservação de solos, assistência técnica e extensão rural, fomento à produção agropecuária, organização do abastecimento municipal e a organização do produtor rural;
VI - à Comissão de Controle e Fiscalização quanto aos aspectos fiscais e de controle além de receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora ou controladora, solicitar depoimento de qualquer autoridade, convidar qualquer cidadão para prestar depoimento, apreciar, fiscalizar a aplicação de qualquer convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado com o Município.
Parágrafo Único - A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das diversas Comissões, ainda outras correlatas ou conexas.
Art. 50 - Compete, em comum, às Comissões:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Comissão Executiva, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III - receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
IV - solicitar a colaboração de órgãos da entidade da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Comissão Executiva do Poder Legislativo a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 51 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
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Para saber mais consulte o Regimento Interno: ÍNDICE
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