LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1° - O Município da Lapa, parte integrante do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° - O Município poderá ser dividido em distritos administrativos, criados, organizados e suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3° - É mantida a integridade territorial do Município, que só poderá ser alterada através de lei estadual e mediante a aprovação da população interessada por prévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
Art. 4° - São símbolos do Município da Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos de sua cultura e história e que somente poderão ser modificados por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 5° - São órgãos do Governo Municipal:
I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
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