LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 29 - No dia imediato à sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 30 - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, possibilitada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente na mesma legislatura. (Emenda n° 01/2000, de 29.11.2000). - Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 5.316, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão de posse permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara conforme dispuser o seu regimento interno, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
Seção VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições do regimento interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros.
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Veja os demais títulos da Lei Orgânica Municipal:
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